A empregada recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a verba indenizatória da condenação, por entender que ela tinha direito apenas ao adicional de insalubridade.
Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a servente trabalhava sem equipamentos de proteção, apesar de a empregadora ter admitido que eles eram necessários para minimizar a insalubridade inerente à atividade. Ela trabalhava em contato com "agentes biológicos mecânicos", nas atividade de varrer ruas, capinar e desobstruir bueiros entupidos por folhas, terra, embalagens e até objetos cortantes. Assim, entendeu que os direitos da personalidade da empregada foram vilipendiados, o que configura dano moral passível de indenização.
Diante dessas circunstâncias, o relator reajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando que os R$ 2 mil fixados na sentença "não se mostraram adequados (razoável/proporcional) à finalidade compensatória e punitiva pelos danos morais causados à empregada".
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-4608-69.2010.5.12.0054
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte:http://www.tst.jus.br/
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